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A Bonificação Temporária de Juros no Crédito à Habitação é mais uma iniciativa do Governo, estabelecida pelo Decreto-Lei nº 20-B/2023 de 22 de março, o qual regula o apoio temporário do Estado ao pagamento de Rendas, bem como às prestações de contratos de Crédito à Habitação.
A bonificação dos juros atribuída pretende atenuar o impacto do atual contexto económico no rendimento das famílias.
Todos os contratos para habitação própria permanente que:
- Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023;
- Tenham um montante inicial contratado inferior ou igual a 250.000€;
- Estejam sujeitos a um regime de taxa de juro variável ou estejam em período de taxa de juro variável, caso tenham sido contratados a taxa mista;
- Com indexante atual superior a 3%;
- Não tenham prestações em atraso.
Mutuários/as:
- Com residência fiscal em Portugal;
- Com rendimento anual igual ou inferior ao sexto escalão da tabela do Código do IRS em vigor à data da atribuição do apoio (atualmente 38.632€), por referência à última Nota de Liquidação de IRS. Se estiver acima desse valor, tem de provar que sofreu uma quebra de rendimentos superior a 20%;
- Se não estiverem obrigados/as à entrega da declaração anual de IRS, os/as mutuários/as que nos últimos 3 meses tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiários/as de prestações sociais, cujo rendimento total mensal não ultrapasse o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela de IRS, em vigor à data da atribuição do apoio;
- Não tenham património financeiro com um valor total superior a 29.786,66€;
- Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais das prestações do contrato de crédito à habitação;
- Se o contrato de crédito à habitação tiver mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os/as mutuários/as conjuntamente.
A bonificação temporária dos juros é aplicável quando o indexante do seu contrato de crédito for igual ou superior a 3%. A bonificação será igual ao valor do juro apurado da diferença entre o juro calculado com o indexante em vigor e o juro calculado com o limiar de 3%, correspondendo:
A 100% desse valor, quando a sua taxa de esforço for igual ou superior a 50%;
A 75% desse valor, quando a sua taxa de esforço for igual ou superior a 35% e inferior a 50%.
Até 800€ por contrato de crédito (a este valor são deduzidos os benefícios fiscais com juros pagos nos empréstimos contratados até 2011).
Quando o montante mensal da bonificação for inferior a 10 euros, será este o valor mensal atribuído.
Deve dirigir-se a um balcão do Banco Montepio até 31 de dezembro de 2024, para fazer o pedido de adesão e levar consigo os seguintes documentos: declaração de IRS e nota de liquidação (última disponível) ou certidão de dispensa de IRS e declarações da Segurança Social que comprovem os rendimentos mensais dos últimos três meses ou da respetiva tipologia.
A resposta é enviada 10 dias após a apresentação do pedido e entrega de toda a documentação necessária. O pagamento da bonificação será efetuado na totalidade no dia seguinte, após o pagamento da prestação, por crédito na conta à ordem associada ao empréstimo.
Uma vez atribuída a bonificação, o extrato mensal de crédito terá a indicação do valor de apoio extraordinário pago em cada mês.
No regime de bonificação de juros não há alteração ao custo total do crédito.
Esta alteração ao contrato será identificada na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal como “Renegociação regular”: aplicável quando ocorre uma alteração das condições contratuais iniciais sem que exista uma situação de incumprimento por parte do/a devedor/a.