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A Renegociação de Crédito Habitação é uma iniciativa do Governo, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 80-A/2022 de 25 de novembro, que definiu medidas para mitigar os efeitos do aumento das taxas de referência de contratos de crédito.
Para efeitos da aplicação deste regime, a renegociação dos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa variável, não tem qualquer penalização nem cobrança de qualquer comissão.
O objetivo é apoiar as famílias que nos últimos meses sofreram um agravamento significativo das prestações dos seus contratos de Crédito Habitação.
Não. São elegíveis para renegociação no âmbito desta nova legislação, todos os contratos de crédito habitação própria permanente, com taxa de juro variável e com um montante em dívida igual ou inferior a 300.000 euros, em que se verifique:
1. “Agravamento significativo da taxa de esforço” quando:
a. A taxa de esforço atinja pelo menos 36%:
- na sequência de um aumento de 5 pontos percentuais face à taxa de esforço no período homólogo ou, para contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da sua celebração;
ou
- na sequência de um aumento igual ou superior do indexante de referência do contrato em causa face ao valor considerado para efeitos da projeção do impacto do aumento futuro desse indexante, realizada nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.
b. A taxa de esforço fosse superior a 36% no período homólogo e ocorra uma das situações acima referidas.
2. “Taxa de esforço significativa”:
quando a taxa de esforço dos mutuários corresponda a, pelo menos, 50%.
Deverá deslocar-se a um dos nossos balcões, com os seguintes documentos:
- Declaração de Rendimentos dos últimos dois anos (IRS e demonstrações de liquidação);
- Três últimos recibos de vencimento;
- Para Empresários em Nome Individual (ENIs), bem como Trabalhadores Independentes e com rendimentos sazonais: Resumo da faturação dos últimos 6 meses - Balancete do semestre anterior ou demonstração dos resultados por natureza.
Conforme informação do Banco de Portugal no seu Portal do Cliente Bancário, “os contratos renegociados no âmbito do novo regime do PARI – Plano de ação para o risco de incumprimento (Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro) não têm qualquer marcação específica na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) que permita aos bancos a sua identificação.
Mais concretamente, as renegociações de crédito são identificadas na CRC com uma das seguintes caraterísticas:
- Renegociação por incumprimento – quando se verificou a renegociação de um contrato motivada pela falta de pagamento do crédito;
- Renegociação regular – quando ocorreu uma alteração das condições contratuais iniciais sem que exista uma situação de incumprimento por parte do/a devedor/a;
Um contrato renegociado no âmbito do novo regime do PARI será caracterizado como “renegociação regular”, não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras, como por exemplo, melhorias contratuais devidas a um maior poder negocial da pessoa.”